Infelizmente é comum a venda e compra de imóveis cujo o Condomínio ainda não possui o "Habite-se", e poucas pessoas tem o conhecimento de que algumas cobranças de despesas de moradia, como o
IPTU e a taxa condominial, podem ser indevidas e ilegais quando o edifício está nesta situação irregular. Porém, neste caso, quem deve ser responsabilizado?
Primeiramente, oportuno salientar que o fato de o seu imóvel ter cadastro nos órgãos arrecadadores (contas de luz, água, esgoto, IPTU, etc), isso, por si só, não quer dizer que esteja regular, pois é costumeiro que estes órgãos aceitem os cadastrados dos imóveis, ainda que sem o "Habite-se", justamente para arrecadarem os impostos.
Contudo, o entendimento consolidado do STJ é de que a cobrança de IPTU só pode ser feita pela Municipalidade após a em
issão do "Habite-se", podendo então, serem restituídas e anuladas as cobranças retroativas do IPTU caso o comprador tenha pago indevidamente. Neste caso, é possível tomar medidas judiciais em face da Prefeitura.
No mesmo passo, é totalmente comum que Construtoras, após o desmembramento da área, cobre dos compradores o IPTU relativo a sua área, em forma de restituição, por haver cobrança do mesmo pelo Município. Neste caso, é possível tomar medidas judiciais em face da Construtora, que estaria cobrando indevidamente a restituição de um imposto que é indevido em razão da situação irregular do imóvel, cabendo a ela, também, o direito de regresso em face da Prefeitura.
Outrossim, também é oportuno dizer que a ausência do "Habite-se" pode trazer outros prejuízos, como a inviabilidade de financiamento junto às instituições financeiras e impossibilidade de averbação da compra na matrícula do imóvel.
Por este motivo, ao vender ou comprar um imóvel, é sempre importante o acompanhamento de um advogado especialista na área para poder dirimir estes problemas que infelizmente são
comuns e
m negócios imobiliários.
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