Abrir uma franquia de determinada marca pode ser uma ótima opção para empreendedores que buscam investimentos lucrativos, especialmente quando a marca fornece credibilidade e estabilidade de forma notória no mercado.
Contudo, é necessário compreender quais são os riscos e implicações legais que giram em torno desta modalidade de negócio, inclusive ter conhecimento das principais responsabilidades e obrigações constantes em contrato.
O sistema de franchising, como é mundialmente conhecido, regulamentado no Brasil através da Lei de Franquia (Lei nº 13.966/2019), nada mais é do que a autorização concedida por uma Franqueadora a um Franqueado, para que este segundo utilize, comercialmente, sua marca e outros objetos de sua propriedade intelectual, mediante remuneração direta ou indireta e lucros de faturamento (art. 1º).
Art. 1º Esta Lei disciplina o sistema de franquia empresarial, pelo qual um franqueador autoriza por meio de contrato um franqueado a usar marcas e outros objetos de propriedade intelectual, sempre associados ao direito de produção ou distribuição exclusiva ou não exclusiva de produtos ou serviços e também ao direito de uso de métodos e sistemas de implantação e administração de negócio ou sistema operacional desenvolvido ou detido pelo franqueador, mediante remuneração direta ou indireta, sem caracterizar relação de consumo ou vínculo empregatício em relação ao franqueado ou a seus empregados, ainda que durante o período de treinamento.
Por ser um contrato de obrigações bilaterais, ambas as partes são remuneradas, e esta remuneração geralmente é feita através de royalties em favor da Franqueadora (onde o Franqueado se obriga a pagar um valor mensal pela utilização da marca e da propriedade industrial), e através de percentuais de faturamento da comercialização do produto ou do serviço que a marca oferece, em favor do Franqueado (art. 2º, IX e alínea “a”).
A lei específica
A Lei de Franquia, que antes de 2019 regia-se pela Lei nº 8.955/94, atualmente é regida pela Lei nº 13.966/2019, que trouxe importantes alterações para constar em lei os entendimentos jurisprudenciais já consolidados pelo Tribunais acerca de alguns assuntos, como a impossibilidade de um contrato de franquia gerar uma relação de consumo ou relação trabalhista entre as partes contratantes.
Apesar de ser um contrato bilateral, quanto mais renomada a marca no mercado de consumo, maior o seu poder de autoridade perante a elaboração do contrato, o que não seria um absurdo concluir que, no caso destas empresas, o mesmo pode ser considerado um contrato de adesão, já que a Franqueadora flexibilizará o mínimo possível as cláusulas, eis que a demanda de Franqueados interessados em uma franquia é elevado, e é mais lucrativo manter os contratos em padrão único.
Justamente por este motivo que é importante para você, Franqueado, ter conhecimento prévio de todos os riscos relativos ao contrato de franquia de determinada marca, pois este tipo de contrato costuma ser difícil de ser rescindido sem o pagamento de multas elevadas. Os principais pontos a serem observando antes da assinatura do contrato são àqueles previstos na própria Lei de Franquia, Lei nº 13.966/2019. Vejamos:
- Análise prévia da COF (Circular de Oferta de Franquia) e verificar se todas as informações exigidas em lei estão devidamente apresentadas pela empresa Franqueadora (Art. 2º), como por exemplo as principais:
a) histórico resumido do negócio franqueado;
c) balanços e demonstrações financeiras da empresa franqueadora, relativos aos 2 (dois) últimos exercícios;
d) indicação das ações judiciais relativas à franquia que questionem o sistema ou que possam comprometer a operação da franquia no País, nas quais sejam parte o franqueador, as empresas controladoras, o subfranqueador e os titulares de marcas e demais direitos de propriedade intelectual;
e) investimento inicial necessário à aquisição, à implantação e à entrada em operação da franquia;
f) valor da taxa inicial de filiação ou taxa de franquia (royalties);
g) valor estimado das instalações, dos equipamentos e do estoque inicial e suas condições de pagamento;
h) Sistema de remuneração;
i) aluguéis ou ponto comercial, se existir;
j) informações relativas à política de atuação territorial, devendo ser especificado e regras de concorrência territorial entre unidades próprias e franqueadas:
Oportuno salientar que a apresentação da COF (Circular de Oferta de Franquia) antes do contrato é condição essencial para a validade do mesmo, isto é, é obrigação da Franqueadora disponibiliza-lo previamente ao Franqueado, sob pena de ser anulado o contrato pela falta de seu cumprimento.
Em suma
Esta é a principal diferença do Contrato de Franquia (Franchising) dos demais contratos de parceria comercial ou prestação de serviços, a obrigatoriedade de apresentação de um documento “resumo” do que é a marca, quais as atividades, quais as regras inter partes, forma de remuneração, royalties e demais especificidades, antes da celebração do contrato.
A lei norteia todas as principais informações necessárias eis que, a falta de prévio efetivo conhecimento, ainda que após análise da COF, poderá acarretar em frustrações nos negócios e significantes prejuízos financeiros ao Franqueado.
Como a maioria das Franqueadoras são inflexíveis com relação às cláusulas contratuais, é imprescindível que se tenha ao menos o conhecimento das regras previstas, para que aí sim, seja levado em consideração a possibilidade ou não de celebração do contrato.
Portanto, o sistema de franchising é condicionado à observância dos requisitos da Lei de Franquia, que é norma específica para este tipo de relação comercial, não podendo ser igualado aos demais contratos em razão de suas especificidades.
Solucione suas dúvidas entrando em contato conosco.
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