Fato é que estamos vivendo um momento de calamidade e tal situação exige que medidas extraordinárias sejam tomadas. Contudo, uma vez fechado temporariamente alguns estabelecimentos comerciais, como ficará o pagamento das despesas de alugueis, eis que, evidentemente, o seu lucro mensal fora afetado significativamente?
Ainda, como fica a situação dos inquilinos que precisam pagar os alugueis de seus imóveis e que também foram afetados financeiramente por conta da pandemia?
Embora não seja possível a isenção ou suspensão dos alugueis neste período, em ambos os casos é possível conseguir a redução destes em ação judicial, desde que o comércio ou o inquilino consiga comprovar que, de fato, sofreu financeiramente com o impacto do COVID-19 nestes últimos dias, comprometendo o pagamento de suas despesas, merecendo assim o reajuste temporário dos alugueis.
De início, vale a tentativa amigável junto com o locador para reaver a redução dos alugueis durante este período de pandemia, como assim possibilita a Lei do Inquilinato (art. 18) para modificação de cláusula e reajuste do valor do contrato de comum acordo.
Sendo frustrada a tentativa amigável de reajuste, surge ao locatário o direito de pedir ao juiz, mediante ação de tutela cautelar, a redução do aluguel em virtude de acontecimento extraordinário e imprevisível (que é o COVID-19). Comprovado o abalo financeiro neste período de crise, os juízes, na maioria dos casos, vêm reduzindo drasticamente o pagamento dos alugueis, de forma temporária, sendo verificado casos de redução de até 90% do valor do aluguel por tempo determinado.
A ideia é de que a situação que estamos certamente deixará em desequilíbrio as cláusulas contratuais, sendo oneroso e excessivo àqueles que sofrem financeiramente com a pandemia, ainda que seja por mera redução de salário. O Código Civil resguarda a proteção contratual pelo seu equilíbrio e boa fé, razão pela qual o entendimento dos magistrados vem sendo pela redução temporária dos alugueis.
Comments